A Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB SP) e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo mantêm um convênio para prestação de Assistência Jurídica Suplementar à população em vulnerabilidade do Estado de São Paulo.
A advocacia interessada em atuar no convênio deve ficar atenta às datas dos editais de inscrições, divulgados, ao menos, uma vez ao ano.
Se você é cidadão, leia aqui:
Atualmente, cerca de 40 mil profissionais prestam o serviço em todo Estado de São Paulo, atuando em oito áreas: Cível, Criminal, Júri, Infância e Juventude Cível, Infância e Juventude Infracional, Plantão, Plantão em Dias Não Úteis, Violência Doméstica Contra a Mulher - Medida Protetiva.
Cidadãos carentes de recursos, que não dispõem de condições econômicas para custear honorários de advogados, clique aqui para solicitar o direito à Justiça Gratuita
Presidente
Francisco Jorge Andreotti Neto, Presidente da Comissão de Assistência Judiciária da OABSP.
Vice-Presidente
Cumpre informar que, o pagamento é realizado pela Defensoria Pública, pela tabela vigente na última data processual, vide Art. 1º, parágrafo 7º do Anexo VII (DOS HONORÁRIOS E CERTIDÕES) dos Termos do Convênio DPE/OABSP.
A normativa que trata desse ponto se encontra no artigo 2º e parágrafos do anexo I do Termo de Convênio. Abaixo esclarecemos as principais diretivas:
No caso de negativa no pagamento da certidão de honorários, e não sendo o caso de recurso de pagamento, o advogado deverá protocolizar pedido de verificação de pagamento forma eletrônica junto ao site da OABSP, na área logada/restrita do advogado, anexando cópia da certidão protocolizada, demonstrativo de pagamento/recusa e demais documentos solicitados pelo sistema.
Antes do processo ser distribuído a outra comarca, o advogado (a) deverá solicitar ao Juiz o arbitramento parcial e a expedição da certidão de honorários para fins de pagamento, finalizado assim sua atuação no do processo. Caso já tenha ocorrido a distribuição para outra comarca, se faz necessário o Juiz competente emitir um oficio explicando o motivo no qual a certidão foi expedida em outra localidade.
Nos casos de RÉUS CITADOS POR EDITAL E INTERESSADOS, AUSENTES E DESCONHECIDOS, não pode ser indicado curador especial, ou seja, tratando-se de uma indicação equivocada/indevida, ocorrendo assim o bloqueio do pagamento da certidão.
Ressaltando que, o código 306 é para queixa crime subsidiária da pública, o que provavelmente não é o caso, pois trata-se de uma queixa crime privada, que deverá seguir o rito sumaríssimo (código da ação 315).
Tendo ocorrido erro na certidão expedida, é necessário solicitar a retificação na respectiva Vara e efetuar novamente o protocolo da certidão corrigida, seguindo o trâmite habitual.
Caso tenha ocorrido erro na indicação realizada pelo Setor competente nesta localidade, à respectiva Área deverá formalizar um expediente próprio, denominado "ERRO NO CADASTRAMENTO DA INDICAÇÃO", prestando esclarecimentos quanto ao erro cometido no indicação.
O referido expediente deverá ser anexado no pedido de VERIFICAÇÃO DE PAGAMENTO encaminhando pelo site da OABSP na Área Logada/Restrita - Assistência Judiciária
Verifique se a conta para depósito é compatível com o tipo de inscrição realizada, ou seja, PF ou PJ.
As atualizações realizadas até o dia 15 de cada mês possibilitam o pagamento das certidões no 1º dia útil do mês seguinte, após o dia 15 as certidões somente serão processadas para o 1º dia útil do segundo mês subsequente.
Salientando que, conforme Termos do Convênio DPE/OABSP, somente é permitida a CONTA CORRENTE individual do advogado junto ao Banco do Brasil.
Tendo optado pelo recebimento dos honorários do Convênio DPE/OABSP como pessoa jurídica (Sociedade Unipessoal) é necessário que a Conta junto ao Banco do Brasil seja de Pessoa Jurídica.
Favor verificar a Cláusula Terceira, item VIII dos Termos do Convênio DPE/OABSP, que se refere a contribuição previdenciária, conforme Lei Federal 10666/2003 e Instrução Normativa nº 89/2003.
Cumpre ainda informar, que no demonstrativo de pagamento disponível no site da Defensoria Pública, é indicado o respectivo valor da contribuição.
Defensoria Pública é o agente arrecadador do tributo, não havendo autorização para suspensão do desconto dos valores devidos aos cofres públicos, ainda que comprovada a retenção por outro agente pagador.
Considerando os critérios de pagamento adotado pela Defensoria Pública conforme disposto nos Termos do Convênio DPE/OABSP: VI - Nas execuções de títulos extrajudiciais, quando da oposição de embargos pelo executado e este forem procedentes ou parcialmente procedentes, limitados a 30% do valor previsto na tabela. Em caso de improcedência dos embargos, o advogado que atuou pela parte embargada, fará jus à antecipação prevista neste inciso. Quando da atuação total no processo de execução, haverá expedição de segunda certidão, no valor complementar na forma deste convênio;
Tendo em vista que houve a recusa pela Defensoria Pública pelo motivo “Certidão apresentada após 12 MESES da data de emissão” (Vide Anexo VII, Art. 5º dos Termos do Convênio DPE/OABSP.), o advogado deverá apresentar através de verificação de pagamento, a mesma certidão que foi recusada pela Defensoria Pública, esse procedimento deverá ser realizado somente no próximo exercício financeiro, ou seja, no ano seguinte ao da recusa
Nas execuções criminais, como a atuação do advogado é apenas para um ato, a porcentagem a ser paga é limitada a 30% da tabela de honorários do Convênio DPE/OABSP.
Salientando que, nas situações que o advogado tenha atuado em mais de um ato/audiência, o advogado poderá solicitar a complementação do pagamento através da verificação de pagamento endereçado à Defensoria Pública, juntando peças processuais comprovando sua atuação.
Tendo em vista que a natureza da ação é Violência Doméstica, o Código de Ação a ser utilizado é o 316 da tabela de honorários do Convênio DPE/OABSP.
RGI é o Registro Geral de Indicação, gerado após aceite da nomeação no sistema MI( modulo de indicação) Portal do Advogado – Site Defensoria Pública. Ressaltamos que o preenchimento do campo “registro geral de indicação/RGI” na certidão de honorários, não é obrigatório quando se tratar de indicações emitidas antes da implantação do sistema MI.
Conforme Termos do Convênio DPE/OABSP, a indicação e atuação do advogado está vinculada à jurisdição territorial de sua inscrição, ou seja, tendo sido expedida uma certidão de honorários de outra localidade/vara, a Defensoria Pública recusa o pagamento por não ser inscrito na localidade.
O advogado ou subseção deverá encaminhar para o e mail: assistencia.judiciaria@oabsp.org.br, informar no Assunto: Renúncia – Anterior 2015, com a referida documentação.
Conforme Anexo I, Art.5º, §2º dos Termos do Convênio DPE/OABSP - As certidões somente serão adimplidas se apresentadas dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua expedição, em observância ao disposto no inciso II do parágrafo 5º do art. 206 do Código Civil.
Para esclarecer eventuais dúvidas referente a rotina das indicações via Módulo de Indicações da Defensoria Pública, segue abaixo, alguns esclarecimentos.
Quando o nome do advogado é inserido na lista das indicações, seja pelo motivo "Advogado novo (homologação); Mudança de local de atuação, ou Inclusão de área quando da revalidação", nestas situações mencionadas, o nome do advogado entra no final da fila das indicações do Convênio DPE/OABSP na localidade (independente da ordem alfabética), respeitando assim, a sequência das indicações que já estavam em andamento.
Salientando que, conforme Termos do Convênio DPE/OABSP, após a homologação da nova lista de inscritos para o atual período do Convênio, ocorre a continuidade das indicações a partir do último profissional indicado na lista do período anterior, ou seja, quantidade de indicações serão zeradas, a sequência permanece a mesma, porém os novos inscritos são inseridos no final da lista.
Cumpre ainda informar que, ao ser inserido alguma anotação de ocorrência (ausente; atestado médico; suspensão, transição e outras) no cadastro do (a) advogado (a), ele(a) permanece na mesma posição na fila do rodízio das indicações, deixando de receber novas indicações enquanto a ocorrência estiver ativa, nesta situação ocorre o lançado de 1 indicação virtual na carga vigente do inscrito.
Encaminhar e-mail: convenio.oab@defensoria.sp.def.br (utilizar e-mail com a extensão @adv.oabsp.org.br)
Para os casos nos quais o (a) advogado (a) não possua o nº de inscrição ativo na OABSP e, consequentemente, sem acesso ao e-mail institucional – A Subseção poderá formular o (s) pedido (s)para o e-mail convenio.oab@defensoria.sp.def.br
Campo - Assunto: Certidão para fins de aposentadoria – Declaração INSS
Dados: Nome Completo, RG, CPF, OAB, NIT/PIS e Endereço Residencial ou Comercial, após enviar o mesmo, receberá um número de protocolo onde deverá ser anotado e passado por telefone no número: (11) 4802-9622/ (11) 4802-9623;
Para solicitar o Demonstrativo é necessário informar o Período compreendido dos anos 1990 até 2006.
Encaminhar e-mail: paasilva@sp.gov.br
Campo - Assunto: Certidão para fins de aposentadoria – Declaração INSS
Dados: Nome Completo, RG, CPF, OAB, NIT/PIS e Endereço Residencial ou Comercial.
Telefone para confirmação do recebimento: (11) 3372-6376
Rua: Pamplona, 227 – 9º andar/SP
O advogado faz jus ao recebimento do honorário de sucumbência, desde que fixado pelo Juízo.
O Advogado deverá enviar a solicitação para convenio.oab@defensoria.sp.def.br informar no campo Assunto: Alteração de nome, anexar cópia dos documentos para comprovação.
Necessário manter atualizado também no sistema da OABSP.
A certidão de honorários é bloqueada quando o inscrito propõe ação de cobrança em face a Defensoria Pública, nesta situação, deverá aguardar a sentença do processo, pois o pagamento é realizado diretamente pelo Estado.
Pedido de internação involuntária, formulado e encaminhado para análise e apreciação da Assessoria de Convênios da Defensoria Pública, solicitando informações sobre como proceder.
Com o objetivo de auxiliar na resolução de situações similares (quando a família não consegue levar o assistido no CAPS/SUS).
Trazemos para conhecimento o entendimento da Assessoria de Convênios da Defensoria Pública quanto aos procedimentos que devem ser adotados pela Subsecção ao receber assistidos que desejam internar voluntária/involuntariamente algum familiar:
Ressaltamos que a Lei 10.216/01 prevê a possibilidade de três tipos de internação:
• Voluntária
• Involuntária (a pedido da família)
• Compulsória (determinada pelo juiz)
Desta forma, informamos que tanto as internações voluntárias quanto as involuntárias não exigem autorização judicial, motivo pelo qual, a princípio, pedimos que orientem os interessados a procurarem o CAPS do município que após a avaliação médica, se for o caso, determina-se a internação.
Sendo o caso de internação e não havendo vagas disponíveis, a ação correta a ser ajuizada é a de Obrigação de Fazer em face do município para o fornecimento do serviço de internação.
Nos casos em que a família informa a impossibilidade de levar a pessoa em situação de drogadição ao CAPS, recomendamos o acionamento do serviço de busca ativa do município.
Caso o CAPS/SUS informe que não dispõe de serviço de busca ativa, solicitar autorização para Assessoria de Convênios da DPE, desde que aprovada pela avaliação financeira, nos termos da Deliberação DPSP nº 89/2008, com o objetivo de ingressar com ação de Obrigação de Fazer em face do município, buscando a internação involuntária do assistido.
Tendo em vista o caráter personalíssimo do múnus assumido pelo advogado conveniado, é permitido o substabelecimento uma única vez em cada feito sob seu patrocínio, para um único ato de audiência, a outro advogado conveniado, que não fará jus ao recebimento de quaisquer valores. O substabelecimento em desacordo a esta regra sujeita o advogado às sanções previstas no presente convênio.
a. Para os/as advogados/as inscritos a partir de fevereiro de 2014, mesmo que tenham cancelado sua inscrição, a alteração deve ser feita através do portal da Defensoria Pública, por meio do endereço eletrônico online.defensoria.sp.gov.br/indicacaooab (sem www). No caso de esquecimento de senha, clicar no botão "Esqueci minha senha". Efetuado o procedimento, a nova senha será enviada ao seu e-mail institucional.
b. Para os/as advogados/as inscritos antes de fevereiro de 2014: clicar em https://online.defensoria.sp.gov.br/indicacaooab/consultaAdvogadoLegado/form.
O advogado poderá requerer a suspensão de novas indicações em razão de problemas de saúde, mediante comprovação médica, juntando ao pedido os documentos comprobatórios da enfermidade, bem como encaminhando o pleito, por e-mail, à Subseção da OAB/SP de sua inscrição, que lançará a suspensão no sistema, ficando a critério da Defensoria a análise de eventuais pedidos de renúncia apresentados por este motivo.
A indicação será concedida nas seguintes condições:
-Quando a referida medida não for concedida pela autoridade policial por ter natureza complexa e demandar maior análise jurídica;
-Quando houver necessidade de interposição de recurso contra decisão que não acolheu o pedido de medidas protetivas, total e parcialmente;
-Quando da necessidade de pedidos de reconsideração contra decisão judicial desfavorável ao pedido de medida protetiva no todo ou em parte;
-Quando houver necessidade de maior instrução probatória ante a complexidade da causa.
O advogado nomeado ficará vinculado para as medidas correlatas na área da família, pelo período de 18 meses a contar da decisão prolatada em sede de medida protetiva, fazendo jus a uma nova nomeação por apontamento.
Júri, Infância Criminal, Infância Cível e Violência Doméstica – Medida Protetiva.
O advogado poderá excluir áreas de atuação somente após a homologação, inclusão não é permitido.
Nesse caso realmente não haverá possibilidade de realizar a renúncia, o advogado somente deve aceitar a indicação após a avaliação da hipossuficiência econômica do assistido, entrega dos documentos hábeis a propositura da demanda e viabilidade jurídica da pretensão, podendo, neste período, recusá-la, desde que motivada na forma do procedimento previsto na Cláusula Décima Terceira do Convênio DPE/OAB.
Os efeitos do deferimento ou indeferimento do pedido de recusa implicarão, tão somente, na carga de indicações recebida pelo advogado: caso deferido, haverá compensação, caso indeferido, não. De qualquer forma, o advogado se desincumbe da propositura da medida cabível.
O advogado poderá recusar a indicação, desde que motivada na forma prevista na Cláusula Décima Terceira do Convênio DPE/OAB
Isso ocorre quando a nomeação foi realizada sem autorização da Defensoria Pública. Nesses casos o advogado deverá solicitar a verificação de pagamento junto ao site da OABSP na área logada/restrita, anexar oficio com a justificativa do responsável pela indicação e os demais documentos solicitados pelo sistema.
Houve a unificação dos códigos 202 e 203 para o código 211.
São eles:
111 – Ações locatícias (Alteração da redação)
118 - Defesa em medida protetiva autônoma
119 – Monitória
212 – Sobrepartilha
211 – Divórcio
318 – Acordo de não persecução penal
O interessado deverá encaminhar a certidão assinada, para o e-mail assistencia.judiciaria@oabsp.org.br. Lembrando que o documento deverá ter boa qualidade (Legível).
Após o recebimento será realizado análise e o encaminhamento à Defensoria Pública para pagamento.
O advogado deverá realizar o cadastro da certidão de honorários, no site da OABSP na Área Logada/Restrita, até o dia 15 de cada mês, para pagamento no segundo mês subsequente.
Lembrando que qualquer mudança no calendário devido a feriados nacionais, será informado aos inscritos o mais breve possível.
Em alguns casos aonde é inserido texto livre ou alguma informação diferente no preenchimento de certidão o sistema não consegue realizar um cálculo exato, com isso aparece a informação zerada.
As inscrições, novas e antigas, que não obedecerem à relação Endereço Profissional = Subseção OAB = Fórum serão suspensas até regularização, conforme item 2.2 do Edital para inscrição de advogados para Convênio DPE/OABSP.
Telefone: (11) 3244-2276
E-mail: assistencia.judiciaria@oabsp.org.br