A Comissão de Assistência Judiciária da OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo) comunica à advocacia paulista que não é mais necessário solicitar a renúncia da nomeação nos casos em que o assistido constituir advogado que atuará mediante contratação particular.
O entendimento não é recente, mas o volume de renúncias apresentadas despertou, na Comissão, a necessidade de reforçar essa informação.
O advogado designado pela Defensoria Pública pode recusar a nomeação, desde que apresente uma fundamentação. Quando não há possibilidade de recusa, o caso fica, então, com o advogado ou advogada nomeado (a) pela Defensoria ou por uma Subseção da OAB SP. No entanto, o assistido poderá indicar ou constituir um defensor particular nos autos. A simples petição nos autos, dando ciência da constituição de patrono pela parte, dispensa o advogado nomeado, que inclusive poderá solicitar a expedição de certidão de honorários parciais (desde que tenha praticado atos).
Atualmente, em 82% das cidades do Estado de São Paulo a indicação da defesa é feita pela Secional, já que são locais em que não há defensoria pública.