PROJETO OAB CONCILIA – O POUPATEMPO DA JUSTIÇA http://www.tjsp.jus.br/Shared/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=50948 acesso em 22.07.13
¹ Anotações da Subseção de Pindamonhangaba/SP
OAB CONCILIA
Consiste na realização de reunião prévia no prédio da Casa dos Advogados (local neutro), entre os interessados e seus advogados (negociação sem intervenção de terceiro conciliador ou mediador), a fim de buscarem a conciliação dos interesses (resgate do diálogo) para as questões cíveis, família e da infância/juventude, que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, possibilitando o ajuizamento de ação judicial para homologação de acordo extrajudicial, seguindo-se a prolação da sentença e cumprimento em 24 horas (Poupatempo da Justiça).
A implantação do projeto tem início entre o Presidente da OAB da Comarca e Juiz Diretor sendo editada Ordem de Serviço Conjunta de todos os juízes da Comarca, ficando determinada a tramitação em caráter de urgência de todas as ações de homologação de acordo extrajudicial oriundas do projeto, possibilitando que a sentença homologatória seja proferida e a serventia dê o integral cumprimento, tudo em 24 horas.
Cuida-se de projeto complementar e que pode coexistir perfeitamente com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), previstos na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça.
reunião prévia no prédio da Casa dos Advogados (local neutro), entre os interessados e seus advogados (negociação sem intervenção de terceiro conciliador ou mediador), a fim de buscarem a conciliação dos interesses (resgate do diálogo) para as questões cíveis, família e da infância/juventude, que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, possibilitando o ajuizamento de ação judicial para homologação de acordo extrajudicial, seguindo-se a prolação da sentença e cumprimento em 24 horas (Poupatempo da Justiça).
A implantação do projeto tem início entre o Presidente da OAB da Comarca e Juiz Diretor sendo editada Ordem de Serviço Conjunta de todos os juízes da Comarca, ficando determinada a tramitação em caráter de urgência de todas as ações de homologação de acordo extrajudicial oriundas do projeto, possibilitando que a sentença homologatória seja proferida e a serventia dê o integral cumprimento, tudo em 24 horas.
Cuida-se de projeto complementar e que pode coexistir perfeitamente com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), previstos na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça.
editada Ordem de Serviço Conjunta de todos os juízes da Comarca, ficando determinada a tramitação em caráter de urgência de todas as ações de homologação de acordo extrajudicial oriundas do projeto, possibilitando que a sentença homologatória seja proferida e a serventia dê o integral cumprimento, tudo em 24 horas.
Cuida-se de projeto complementar e que pode coexistir perfeitamente com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), previstos na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça.
projeto complementar e que pode coexistir perfeitamente com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), previstos na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça.
PROCEDIMENTO:
O procedimento extrajudicial pode ter início no momento em que a pessoa comparece à triagem realizada na OAB e solicita a indicação de advogado para patrocinar seus interesses.
Nessa oportunidade, observando que as partes possuem o interesse em acordo¹ e sendo o caso de nomeação de advogado (até mesmo após a sua nomeação verificando ser o caso de acordo entre as partes poderá solicitar à subseção o agendamento para a Reunião, bem como a expedição da Carta Convite a ser retirada pelo assistido e entregue a parte¹), além de expedir a provisão do convênio OAB/Defensoria Pública, tratando-se de caso cuja transação é possível, a pessoa responsável pela triagem designa data e horário para reunião de conciliação, a ser realizada no prédio da Casa dos Advogados, saindo o reclamante com uma carta convite (Se ainda não tiveram a oportunidade de conversar, na carta convite deverá estar descrito o prazo para a triagem da parte interessada, se o caso¹), a qual ele providencia a entrega à parte contrária.
Na reunião, havendo acordo, os advogados redigem a petição conjunta para homologação do acordo extrajudicial (Sempre a ser redigido na Subseção, recebendo a logo do Projeto OAB Concilia e carimbo, com assinatura do Presidente da CAJ ou Presidente da Subseção, a impressão deverá ser custeada pelos advogados e distribuição também sob sua responsabilidade¹).
Distribuída a petição, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que for necessária sua intervenção, seguem-se a prolação de sentença homologatória e a consequente expedição imediata da certidão de honorários advocatícios, mandado de averbação, ofício ao empregador para desconto de pensão alimentícia, enfim, tudo o quanto necessário. Tal situação gerou um ganho extraordinário de tempo. (por isso a necessidade de manter os dados estatísticos em dia¹) PROJETO OAB CONCILIA – O POUPATEMPO DA JUSTIÇA http://www.tjsp.jus.br/Shared/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=50948 acesso em 22.07.13
¹ Anotações da Subseção de Pindamonhangaba/SP
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O procedimento extrajudicial pode ter início no momento em que a pessoa comparece à triagem realizada na OAB e solicita a indicação de advogado para patrocinar seus interesses.
Nessa oportunidade, observando que as partes possuem o interesse em acordo¹ e sendo o caso de nomeação de advogado (até mesmo após a sua nomeação verificando ser o caso de acordo entre as partes poderá solicitar à subseção o agendamento para a Reunião, bem como a expedição da Carta Convite a ser retirada pelo assistido e entregue a parte¹), além de expedir a provisão do convênio OAB/Defensoria Pública, tratando-se de caso cuja transação é possível, a pessoa responsável pela triagem designa data e horário para reunião de conciliação, a ser realizada no prédio da Casa dos Advogados, saindo o reclamante com uma carta convite (Se ainda não tiveram a oportunidade de conversar, na carta convite deverá estar descrito o prazo para a triagem da parte interessada, se o caso¹), a qual ele providencia a entrega à parte contrária.
Na reunião, havendo acordo, os advogados redigem a petição conjunta para homologação do acordo extrajudicial (Sempre a ser redigido na Subseção, recebendo a logo do Projeto OAB Concilia e carimbo, com assinatura do Presidente da CAJ ou Presidente da Subseção, a impressão deverá ser custeada pelos advogados e distribuição também sob sua responsabilidade¹).
Distribuída a petição, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que for necessária sua intervenção, seguem-se a prolação de sentença homologatória e a consequente expedição imediata da certidão de honorários advocatícios, mandado de averbação, ofício ao empregador para desconto de pensão alimentícia, enfim, tudo o quanto necessário. Tal situação gerou um ganho extraordinário de tempo. (por isso a necessidade de manter os dados estatísticos em dia¹) PROJETO OAB CONCILIA – O POUPATEMPO DA JUSTIÇA http://www.tjsp.jus.br/Shared/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=50948 acesso em 22.07.13
¹ Anotações da Subseção de Pindamonhangaba/SP
pode ter início no momento em que a pessoa comparece à triagem realizada na OAB e solicita a indicação de advogado para patrocinar seus interesses.
Nessa oportunidade, observando que as partes possuem o interesse em acordo¹ e sendo o caso de nomeação de advogado (até mesmo após a sua nomeação verificando ser o caso de acordo entre as partes poderá solicitar à subseção o agendamento para a Reunião, bem como a expedição da Carta Convite a ser retirada pelo assistido e entregue a parte¹), além de expedir a provisão do convênio OAB/Defensoria Pública, tratando-se de caso cuja transação é possível, a pessoa responsável pela triagem designa data e horário para reunião de conciliação, a ser realizada no prédio da Casa dos Advogados, saindo o reclamante com uma carta convite (Se ainda não tiveram a oportunidade de conversar, na carta convite deverá estar descrito o prazo para a triagem da parte interessada, se o caso¹), a qual ele providencia a entrega à parte contrária.
Na reunião, havendo acordo, os advogados redigem a petição conjunta para homologação do acordo extrajudicial (Sempre a ser redigido na Subseção, recebendo a logo do Projeto OAB Concilia e carimbo, com assinatura do Presidente da CAJ ou Presidente da Subseção, a impressão deverá ser custeada pelos advogados e distribuição também sob sua responsabilidade¹).
Distribuída a petição, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que for necessária sua intervenção, seguem-se a prolação de sentença homologatória e a consequente expedição imediata da certidão de honorários advocatícios, mandado de averbação, ofício ao empregador para desconto de pensão alimentícia, enfim, tudo o quanto necessário. Tal situação gerou um ganho extraordinário de tempo. (por isso a necessidade de manter os dados estatísticos em dia¹) PROJETO OAB CONCILIA – O POUPATEMPO DA JUSTIÇA http://www.tjsp.jus.br/Shared/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=50948 acesso em 22.07.13
¹ Anotações da Subseção de Pindamonhangaba/SP
observando que as partes possuem o interesse em acordo¹ e sendo o caso de nomeação de advogado (até mesmo após a sua nomeação verificando ser o caso de acordo entre as partes poderá solicitar à subseção o agendamento para a Reunião, bem como a expedição da Carta Convite a ser retirada pelo assistido e entregue a parte¹), além de expedir a provisão do convênio OAB/Defensoria Pública, tratando-se de caso cuja transação é possível, a pessoa responsável pela triagem designa data e horário para reunião de conciliação, a ser realizada no prédio da Casa dos Advogados, saindo o reclamante com uma carta convite (Se ainda não tiveram a oportunidade de conversar, na carta convite deverá estar descrito o prazo para a triagem da parte interessada, se o caso¹), a qual ele providencia a entrega à parte contrária.
Na reunião, havendo acordo, os advogados redigem a petição conjunta para homologação do acordo extrajudicial (Sempre a ser redigido na Subseção, recebendo a logo do Projeto OAB Concilia e carimbo, com assinatura do Presidente da CAJ ou Presidente da Subseção, a impressão deverá ser custeada pelos advogados e distribuição também sob sua responsabilidade¹).
Distribuída a petição, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que for necessária sua intervenção, seguem-se a prolação de sentença homologatória e a consequente expedição imediata da certidão de honorários advocatícios, mandado de averbação, ofício ao empregador para desconto de pensão alimentícia, enfim, tudo o quanto necessário. Tal situação gerou um ganho extraordinário de tempo. (por isso a necessidade de manter os dados estatísticos em dia¹) PROJETO OAB CONCILIA – O POUPATEMPO DA JUSTIÇA http://www.tjsp.jus.br/Shared/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=50948 acesso em 22.07.13
¹ Anotações da Subseção de Pindamonhangaba/SP
havendo acordo, os advogados redigem a petição conjunta para homologação do acordo extrajudicial (Sempre a ser redigido na Subseção, recebendo a logo do Projeto OAB Concilia e carimbo, com assinatura do Presidente da CAJ ou Presidente da Subseção, a impressão deverá ser custeada pelos advogados e distribuição também sob sua responsabilidade¹).
Distribuída a petição, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que for necessária sua intervenção, seguem-se a prolação de sentença homologatória e a consequente expedição imediata da certidão de honorários advocatícios, mandado de averbação, ofício ao empregador para desconto de pensão alimentícia, enfim, tudo o quanto necessário. Tal situação gerou um ganho extraordinário de tempo. (por isso a necessidade de manter os dados estatísticos em dia¹) PROJETO OAB CONCILIA – O POUPATEMPO DA JUSTIÇA http://www.tjsp.jus.br/Shared/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=50948 acesso em 22.07.13
¹ Anotações da Subseção de Pindamonhangaba/SP
por isso a necessidade de manter os dados estatísticos em dia¹) PROJETO OAB CONCILIA – O POUPATEMPO DA JUSTIÇA http://www.tjsp.jus.br/Shared/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=50948 acesso em 22.07.13
¹ Anotações da Subseção de Pindamonhangaba/SP
As fases do procedimento extrajudicial podem ser resumidas às seguintes etapas:
podem ser resumidas às seguintes etapas:
1°) Parte interessada comparece à triagem da OAB e relata o problema;
°) Parte interessada comparece à triagem da OAB e relata o problema;
2°) Análise da viabilidade de composição, a qual se limita às questões cíveis, família e da infância/juventude que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis;
°) Análise da viabilidade de composição, a qual se limita às questões cíveis, família e da infância/juventude que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis;
3°) Indicação de advogado mediante expedição de provisão;
°) Indicação de advogado mediante expedição de provisão;
4°) Designação de reunião conciliatória com prazo não superior a 30 (trinta) dias;
°) Designação de reunião conciliatória com prazo não superior a 30 (trinta) dias;
5°) Entrega de carta convite em mãos do reclamante, o qual se compromete a entregar à parte contrária, contendo o assunto a que se refere e ao qual se busca a solução, a intenção conciliatória, data, horário e local em que se realizará a reunião, constando que o reclamado poderá comparecer assistido por advogado ou requerer previamente a indicação de defensor pela OAB;
°) Entrega de carta convite em mãos do reclamante, o qual se compromete a entregar à parte contrária, contendo o assunto a que se refere e ao qual se busca a solução, a intenção conciliatória, data, horário e local em que se realizará a reunião, constando que o reclamado poderá comparecer assistido por advogado ou requerer previamente a indicação de defensor pela OAB;
6°) Reunião de conciliação: Com acordo, lavra-se petição conjunta a ser distribuída ao juízo competente para homologação judicial; sem acordo, será proposta a ação judicial litigiosa no prazo de até 30 (trinta) dias.
Tal procedimento é apenas sugerido e pode ser alterado a critério da OAB para atender às peculiaridades locais. O importante é que seja o procedimento possibilite a reunião de conciliação entre as partes e seus advogados em todas as fases do processo.
°) Reunião de conciliação: Com acordo, lavra-se petição conjunta a ser distribuída ao juízo competente para homologação judicial; sem acordo, será proposta a ação judicial litigiosa no prazo de até 30 (trinta) dias.
Tal procedimento é apenas sugerido e pode ser alterado a critério da OAB para atender às peculiaridades locais. O importante é que seja o procedimento possibilite a reunião de conciliação entre as partes e seus advogados em todas as fases do processo.
Ao Poder Judiciário, por seu turno, compete imprimir caráter de urgência à tramitação. Para tanto, basta editar Ordem de Serviço conjunta, tal como realizado na comarca de Pindamonhangaba, nos seguintes termos:
. Para tanto, basta editar Ordem de Serviço conjunta, tal como realizado na comarca de Pindamonhangaba, nos seguintes termos:
ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 01/2011
O DOUTOR ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA, DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
A DOUTORA CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
O DOUTOR CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
A DOUTORA LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILA JARDIM, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
DOUTOR ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA, DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
A DOUTORA CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
O DOUTOR CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
A DOUTORA LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILA JARDIM, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
DOUTORA CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
O DOUTOR CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
A DOUTORA LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILA JARDIM, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
DOUTOR CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
A DOUTORA LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILA JARDIM, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
DOUTORA LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILA JARDIM, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
CONSIDERANDO que a 52ª Subsecção da OAB de Pindamonhangaba criou e implantou o "PROJETO OAB CONCILIA", consistente na realização de reunião prévia no prédio da Casa dos Advogados, entre os advogados indicados para Assistência Judiciária Gratuita e seus representados, a fim de buscarem a conciliação dos interesses para as questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude, possibilitando o ajuizamento de ação judicial para homologação de acordo extrajudicial.
que a 52ª Subsecção da OAB de Pindamonhangaba criou e implantou o "PROJETO OAB CONCILIA", consistente na realização de reunião prévia no prédio da Casa dos Advogados, entre os advogados indicados para Assistência Judiciária Gratuita e seus representados, a fim de buscarem a conciliação dos interesses para as questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude, possibilitando o ajuizamento de ação judicial para homologação de acordo extrajudicial.
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário local deve contribuir com o referido projeto, dando caráter de urgência na tramitação, possibilitando celeridade na homologação do acordo e cumprimento, dada à simplicidade de procedimento, a ensejar a melhoria da avaliação da qualidade da prestação jurisdicional.
que o Poder Judiciário local deve contribuir com o referido projeto, dando caráter de urgência na tramitação, possibilitando celeridade na homologação do acordo e cumprimento, dada à simplicidade de procedimento, a ensejar a melhoria da avaliação da qualidade da prestação jurisdicional.
R E S O L V E M:
Artigo 1° - As ações judiciais para homologação de acordo extrajudicial passam a tramitar em regime de urgência.
- As ações judiciais para homologação de acordo extrajudicial passam a tramitar em regime de urgência.
Artigo 2° Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de 1° de junho de 2011.
Publique-se. Registre-se. Encaminhe-se cópia à OAB local e à E. Corregedoria Geral de Justiça. Dê-se ciência a todos os funcionários dos Ofícios Judiciais. Pindamonhangaba, 27 de maio de 2011. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito Titular da Terceira Vara Diretor do Fórum.
Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de 1° de junho de 2011.
Publique-se. Registre-se. Encaminhe-se cópia à OAB local e à E. Corregedoria Geral de Justiça. Dê-se ciência a todos os funcionários dos Ofícios Judiciais. Pindamonhangaba, 27 de maio de 2011. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito Titular da Terceira Vara Diretor do Fórum.
ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito Titular da Terceira Vara Diretor do Fórum.
O DOUTOR ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA, DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
A DOUTORA CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
O DOUTOR CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
A DOUTORA LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILA JARDIM, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
DOUTOR ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA, DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
A DOUTORA CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
O DOUTOR CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
A DOUTORA LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILA JARDIM, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
DOUTORA CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
O DOUTOR CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
A DOUTORA LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILA JARDIM, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
DOUTOR CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
A DOUTORA LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILA JARDIM, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
DOUTORA LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILA JARDIM, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
CONSIDERANDO que a 52ª Subsecção da OAB de Pindamonhangaba criou e implantou o "PROJETO OAB CONCILIA", consistente na realização de reunião prévia no prédio da Casa dos Advogados, entre os advogados indicados para Assistência Judiciária Gratuita e seus representados, a fim de buscarem a conciliação dos interesses para as questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude, possibilitando o ajuizamento de ação judicial para homologação de acordo extrajudicial.
que a 52ª Subsecção da OAB de Pindamonhangaba criou e implantou o "PROJETO OAB CONCILIA", consistente na realização de reunião prévia no prédio da Casa dos Advogados, entre os advogados indicados para Assistência Judiciária Gratuita e seus representados, a fim de buscarem a conciliação dos interesses para as questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude, possibilitando o ajuizamento de ação judicial para homologação de acordo extrajudicial.
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário local deve contribuir com o referido projeto, dando caráter de urgência na tramitação, possibilitando celeridade na homologação do acordo e cumprimento, dada à simplicidade de procedimento, a ensejar a melhoria da avaliação da qualidade da prestação jurisdicional.
que o Poder Judiciário local deve contribuir com o referido projeto, dando caráter de urgência na tramitação, possibilitando celeridade na homologação do acordo e cumprimento, dada à simplicidade de procedimento, a ensejar a melhoria da avaliação da qualidade da prestação jurisdicional.
R E S O L V E M:
Artigo 1° - As ações judiciais para homologação de acordo extrajudicial passam a tramitar em regime de urgência.
- As ações judiciais para homologação de acordo extrajudicial passam a tramitar em regime de urgência.
Artigo 2° Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de 1° de junho de 2011.
Publique-se. Registre-se. Encaminhe-se cópia à OAB local e à E. Corregedoria Geral de Justiça. Dê-se ciência a todos os funcionários dos Ofícios Judiciais. Pindamonhangaba, 27 de maio de 2011. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito Titular da Terceira Vara Diretor do Fórum.
Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de 1° de junho de 2011.
Publique-se. Registre-se. Encaminhe-se cópia à OAB local e à E. Corregedoria Geral de Justiça. Dê-se ciência a todos os funcionários dos Ofícios Judiciais. Pindamonhangaba, 27 de maio de 2011. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito Titular da Terceira Vara Diretor do Fórum.
ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito Titular da Terceira Vara Diretor do Fórum.