Enuncia o artigo 225 da Constituição Federal que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Do quanto acima enunciado, vê-se para logo que a obrigação de preservação do meio ambiente é ampla, geral e irrestrita, ou seja, é compromisso atribuído pela Constituição Federal não só ao Poder Público, mas igualmente à coletividade em decorrência da assertiva de que esta é a verdadeira destinatária da proteção em estudo.
Ora, não é possível falar-se em vida digna às presentes e futuras gerações se não houver equilíbrio entre o desenvolvimento e a preservação do meio ambiente, principalmente porque não se pode negar que a qualidade de vida pressupõe minimamente o cuidado com a busca de um desenvolvimento sustentável.
É que, não obstante o lucro encontre legitimação na lei e mesmo no ordenamento constitucional, jamais se poderá perder de vista que o seu campo de beneficiados sempre é infinitamente menor do que aquele alcançado quando da adoção de expedientes protetivos ao meio ambiente.
Na linha do sábio adágio de que a virtude está no meio e não nos extremos, também é preciso sopesar a necessidade de contemplação de um padrão de proteção à flora, à fauna e à biodiversidade que não emperre o desenvolvimento indispensável ao asseguramento de uma vida digna às pessoas.
Por assim ser, somente mediante o fomento de um círculo virtuoso que permita uma interação adequada entre as pessoas e a Natureza, é que se permitirá àquelas o acesso a bens que supram seus anseios dentro de uma razoabilidade coerente sem retirar desta o equilíbrio mantenedor das regras universais que garantiram até agora a sobrevivência humana.
Quer-se com isso dizer que, embora seja compreensível a lógica que deu ensejo ao surgimento do princípio do acesso equitativo aos recursos naturais a fazer-nos reconhecer que tais bens constituem-se em patrimônios da humanidade com simples regra de prioridade a quem está mais próximo na medida das suas necessidades – e, portanto, suscetível às pressões e defesas externas das nações e povos que já não mais têm o que preservar –, nunca se poderá descurar da premissa de que a soberania é conceito que há de ser defendido e exercido com robustez para o asseguramento do direito que cada nação e povo têm de usufruir com inteligência, razoabilidade e equilíbrio dos recursos naturais que lhes pertencem.
Não se tem dúvida de que jamais se poderá trilhar o equivocado caminho dos erros históricos cometidos por aqueles que relegaram a proteção ao meio ambiente a plano secundário quando do estabelecimento de políticas sem freios para a busca da impiedosa sanha desenvolvimentista de acesso ao lucro a todo custo.
Afinal de contas, o que verdadeiramente deve ser defendido em um Estado Democrático de Direito não é o fomento de abismos entre as pessoas que nele vivem mediante a concentração de renda nas mãos de uns poucos abastados que podem e querem valer-se da exploração desmesurada do “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” sem preocupação com a coletividade, mas sim e unicamente a estruturação de um sistema de desenvolvimento ecologicamente equilibrado que permita a todos, bem aventurados ou não do ponto de vista econômico, o acesso a uma vida digna.
O momento, portanto, é de colocarmo-nos todos como responsáveis pela equalização desse quebra-cabeça cuja peça principal nessa quadra nacional talvez seja vivenciar e cobrar cumprimento aos regramentos estabelecidos no vigente Código Florestal (Lei nº 12.651/12) da qual constitucionalidade restou atestada em quase sua inteireza pelo Supremo Tribunal Federal, não sem antes compreender que a mesma legitimidade que lhe deu surgimento será pedra de toque para a defesa hercúlea do evitamento, daqui por diante, de quaisquer retrocessos ambientais que certamente implicarão na perda de biodiversidade, no comprometimento dos mananciais, no agravamento do efeito estufa e na desertificação dos territórios onde vivemos.
Muitos anos se passaram entre o Código Florestal pretérito (Lei nº 4.771/65) e o atualmente vigente, a demandar a reflexão de que muito cuidado há de se ter com as eventuais tentativas de mudanças açodadas da novel legislação.
Caio Augusto Silva dos Santos
Presidente da OAB SP