O termo “acesso à justiça” não pode ser compreendido nos limites do acesso à justiça enquanto instituição estatal, isto é, a sua concepção não se limita apenas em sua ótica formal, o acesso ao judiciário, isso porque, o “direito de acesso à justiça é fundamentalmente, direito de acesso à uma ordem jurídica justa” (WATANABE, 1988, p.135), de maneira que, seja garantida a efetiva defesa de direitos.
A noção de acesso à justiça não deve ser estudada somente nos acanhados limites de uma efetiva tutela de direitos no âmbito de uma relação jurídica processual, pois, torna-se uma compreensão superficial, o acesso à justiça como “o conjunto de garantias e dos princípios constitucionais fundamentais ao direito processual, o qual se insere no denominado direito fundamental ao processo justo” (CAMBI, 2009, p.223).
Só tem acesso à ordem jurídica justa quem recebe justiça. E receber justiça significa ser admitido em juízo, poder participar, contar com a participação adequada do juiz e, ao fim, receber um provimento jurisdicional consentâneo com os valores da sociedade. Tais são os contornos do processo justo, ou processo équo, que é composto pela efetividade de um mínimo de garantias de meios e de resultados. (DINAMARCO, 2001, p.115)
Neste interim, a ideia de acesso à justiça é mais abrangente que, a efetiva tutela de direitos apenas na relação processual, isso porque, a concepção de acesso à justiça e, portanto, a uma ordem jurídica justa, compreende a estruturação do sistema jurídico a corresponder adequadamente às exigências que os conflitos de interesse demandam e, consequentemente, “não se pode pensar apenas no sistema de resolução de conflitos através da adjudicação da solução pela autoridade estatal” (WATANABE, 1988, p.132)
Ao se referir ao movimento universal de acesso à Justiça, é de se observar que “acesso à Justiça” tem significado peculiar e abrangente. Não se limita à simples entrada, nos protocolos do judiciário, de petições e documentos, mas compreende a efetiva e justa composição dos conflitos de interesses, seja pelo judiciário, seja por forma alternativa, como são as opções pacíficas: a mediação, a conciliação e a arbitragem. (Wanderley, 2004, p.10)
Dessa maneira, para a compreensão da concepção de acesso à justiça para a efetiva tutela de direitos, deve ser compreendido que, “[...] as cortes não são a única forma de resolução de conflitos a ser considerada [...]” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p.12) por isso, a concepção de acesso à justiça refere-se em ser viabilizados meios apropriados com os quais assegurem a satisfatória defesa dos direitos e resolução das lides existentes.
Assim, a mediação, a conciliação e a arbitragem devem ser considerados para o conceito de acesso à justiça, isso porque, são formas pacíficas de resolução de conflitos, pois as partes “desarmando-se de qualquer espírito de contenciosidade esposam o firme propósito de resolver amigavelmente a sua divergência, com boa-fé e boa vontade [...]” (WANDERLEY, 2004, p.16-17).
Demais, mesmo em país como o nosso, que adota o sistema da jurisdição uma, em que ao Judiciário cabe dizer a última palavra em matéria de direito, não se pode pensar apenas no sistema de resolução de conflitos através da adjudicação da solução pela autoridade estatal. Conflitos há, mormente aqueles que envolvam pessoas em contato permanente, como nas relações jurídicas continuativas (v.g., relações de vizinhança, de família, de locação), para os quais a mediação e a conciliação são adequadas, pois não somente solucionam os conflitos como têm a virtude de pacificar os conflitantes. E há outros em que o arbitramento é perfeitamente cabível, com possibilidade de amplos resultados positivos. (Grifo do Autor – WATANABE, 1988, p.132-133)
Neste contexto, o novo Código de Processo Civil fez inovações no que diz respeito à resolução consensual de controvérsia, haja vista que ele é um marco normativo aos meios autocompositivos, sobretudo, em razão da inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de qualquer legislação sobre essas figuras. Assim, o novo Código de Processo Civil, ressalta a figura dos institutos autocompositivos – mediação e conciliação –, bem como, além de trazer diretrizes e princípios informativos para estas formas de autocomposição de litígios, estabelece remuneração ao conciliador e mediador pelos serviços prestados em prol do efetivo acesso à justiça.
Desse modo, para propiciar o convívio em sociedade de maneira pacífica e que seus conflitos sejam resolvidos de forma justa e satisfatória para toda a comunidade, independentemente, seja pela via judicial, seja pela via extrajudicial, essa pretensão é notória no novo Código de Processo Civil, uma vez que, nele é propagada a ideia na qual a resolução de conflitos deva ser efetiva e satisfativa às partes, de modo que não apenas o processo seja extinto, mas a própria lide entre elas.
Portanto, a visão de um acesso à justiça não se limita à mera provocação do Poder Judiciário, ou seja, a sua concepção não se restringe enquanto uma atividade estatal, pelo contrário, a partir de todos esses ensinamentos, a ideia de acesso à justiça compreende em ser viabilizados meios apropriados para a resolução das lides existentes e efetiva tutela de direitos, seja pelo judiciário, seja por forma alternativa à heterocomposição exercida pelo órgão judiciário, isto é, por meio da mediação, conciliação ou arbitragem, de modo que, assim, seja assegurado o acesso a uma ordem jurídica justa.
¹Acadêmico em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM, orientado por César Augusto Luiz Leonardo e coorientado por Luís Henrique Barbante Franzé. Integrante do grupo de pesquisa “Constitucionalização do Direito Processual (CODIP)”, vinculado ao CNPq-UNIVEM. Monitor na Matéria de Direito Empresarial, no UNIVEM. Estagiário de Direito na AOM Assessoria e Consultoria Jurídica. E-mail: bruno.baldinoti@hotmail.com.