30 de junho de 2016 - quinta

Publicada a lei nº13.301 que aumenta prazo de licença maternidade para gestantes que foram infectadas pelo mosquito Aedes Aegypti, com filhos vitimados com microcefalia

CAROLINA MARINHO¹

No último dia 28 de Junho de 2016, foi publicada a Lei 13.301 que criou benefícios trabalhistas, previdenciários, e sociais para as trabalhadoras gestantes que foram infectadas pelas doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, cujos efeitos acabaram por acarretar sequelas neurológicas às crianças.

Referida lei alargou o prazo da licença-maternidade prevista no artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei de nº 5.452/1943, passando de 120 (cento vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, concedidos nos casos das mães de crianças acometidas pelas mencionadas sequelas.

Consequentemente, ficou assegurado neste prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias, o direito ao recebimento do salário –maternidade prevista no artigo 71 da Lei 8.2013/1991.

Ressalte-se que o direito às licença- maternidade e ao salário – maternidade, nos moldes da nova Lei, são aplicáveis à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa que tiverem filhos vítimas de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti.

Não obstante os benefícios acima, a Lei 13.301/2016 ainda concedeu o direito ao seguro social por meio do Benefício de Prestação Continuada prevista na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) de nº 8.742/1993, pelo prazo máximo de 3 (três) anos na condição de pessoa com deficiência, desde que comprovada a situação de miserabilidade do grupo familiar.  Ou seja, uma vez preenchidos os requisitos, essas crianças ainda terão um benefício pago no importe de um salário mínimo.

¹Advogada inscrita na OAB/SP nº337.748, pós-graduada em Direito do Trabalho e sócia da MARINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.


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