Família e Sucessões

29 de agosto de 2024 - quinta

Após decisão do STF, OAB SP diz que pedidos de pensão alimentícia sem advogados são inconstitucionais

Em vídeo, Patricia Vanzolini diz que a decisão viola o Estatuto da Advocacia e a Constituição


Votada no início da semana pelo STF (Supremo Tribunal Federal), a medida que torna possível pedidos de pensão alimentícia diretamente na Justiça, sem a assistência de um advogado ou advogada, é ilegal e insconstitucional. É o que afirma Patricia Vanzolini, presidente da OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil seção São Paulo).

A previsão, confirmada pelo plenário do Supremo por 10 votos a 1, é que a entrada nos processos podem ser requeridos diretamente pelas partes, bastando que a pessoa se apresente pessoalmente diante do juiz para expor seus argumentos.

Posicionamento

Em vídeo postado nas redes sociais, a líder da Secional explica que a decisão viola o Estatuto da Advocacia, que prevê a capacidade postulatória para ingressar em juízo, e, também, a Constituição, que diz que o advogado é essencial para a Justiça. Veja o vídeo.

“Ainda assim, essa é uma decisão no judiciário definitiva. O que cabe ao Conselho Federal da OAB é seguir pela via legislativa e demandar ao Congresso Nacional que aprove uma Lei que garanta expressamente a necessidade do advogado para esse tipo de ação. E é isso que será feito”, confirmou Vanzolini.

E completou: “Ao contrário do que se pode pensar, a ausência do advogado não amplia o acesso à Justiça. Muito pelo contrário. Precariza a prestação jurisdicional, sobretudo à população carente, que é a que mais precisa”.

O Conselho Federal da OAB reforçou, em nota, que “a entidade defende que a dispensa do profissional em processos de pensão alimentícia afronta princípios constitucionais essenciais, como a isonomia, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o direito à defesa técnica. Segundo o parecer elaborado pela Comissão Especial de Direito da Família do CFOAB, a participação da advocacia é desejável e também indispensável para resguardar os interesses das partes nas ações de pensão alimentícia”. 

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