Por meio da Ordem de Serviço N.º 2/2024, a Comissão da Advocacia Pública regulamentou o direito de acesso à informação pública e de decretação de sigilo no âmbito da tramitação de seus expedientes administrativos, em consonância com o princípio da publicidade.
A Ordem de Serviço N.º 2/2024 acolhe a publicidade como regra, e o sigilo, como exceção, na linha estabelecida pela Lei n.º 12.527/2021.
Agasalhou importantes dispositivos e diretrizes:
• Não se admitirão requerimentos anônimos;
• Serão preservados sigilos decretados por outros órgãos, nos termos da lei;
• A decretação de sigilo deverá se embasar em fundamento de fato e de direito, com adequada motivação;
• Haverá tratamento específico para sessões em que se deliberem processos com sigilo;
• Os expedientes receberão a devida proteção de dados pessoais, na forma preconizada na Lei Geral de Proteção de Dados;
• Terceiros somente terão acesso a documentação publicizada, sobre a qual não recai hipótese de sigilo legal.
• O sigilo eventualmente decretado será observado em todas as fases do expediente.
Link de acesso ao arquivo: https://drive.google.com/drive/folders/1lK5Fx4hEG8bj4kHU1Zk4lEdXHi54xsQu?usp=sharing
Nota de Pesar - José Eduardo Dias Collaço
A OAB SP presta suas condolências à família, aos amigos e colegas de profissão