Advocacia Criminal

19 de setembro de 2024 - quinta

Para a OAB SP, decisão do STF que impõe a execução imediata de penas não tem amparo legal

Nota é assinada pelo Presidente da Comissão Especial de Advocacia Criminal, Carlos Abissamra Filho

Nota da Comissão Especial de Advocacia Criminal da OAB/SP sobre a decisão do Supremo que impôs prisão automática imediatamente após o julgamento em primeiro grau no tribunal do júri

O Presidente a Comissão Especial de Advocacia Criminal da OAB/SP vem a público para dizer que a decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada por maioria de votos, impondo prisão automática logo após o julgamento de primeiro grau no tribunal do júri não tem amparo legal.

A soberania dos veredictos é cláusula pétrea da Carta Magna, uma garantia das pessoas acusadas, não tendo nenhuma relação com a cautelaridade da prisão preventiva.

Não existe prisão automática no Brasil.

A decisão do Supremo ressuscitou, de certa forma, artigo de lei expressamente revogado em 2011 pela lei 12.403 (o art. 393 do Código de Processo Penal, o qual impunha a prisão, ou o pagamento de fiança, para que o condenado pudesse recorrer), o que é ilegal.

Além disso, a decisão do Supremo viola diversos dispositivos constitucionais, entre os quais, o art. 5º, XXXVIII, LIV, da CF/88.

E também viola o Pacto de José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário: artigo 8, 2, ‘h’ e  artigo 29.

Em resumo, ao decidir da forma como decidiu, o Supremo Tribunal Federal confundiu conceitos; violou o Pacto de São José da Costa Rica, a sistemática processual pena, a Constituição Federal e próprio conceito de pena; criou, ainda, espaços para ilegalidades e injustiças, o que, ao contrário de dar efetividade ao sistema penal, criará ainda mais disfuncionalidade. 

José Carlos Abissamra Filho
Presidente da Comissão Especial de Advocacia Criminal da OAB/SP


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