Conselho Federal

09 de outubro de 2024 - quarta

OAB SP manifesta apoio a ADPF do Conselho Federal da Ordem que questiona constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal

Ordem considera dispositivo inadmissível após a Constituição de 1988

O Conselho Federal da OAB ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1192 para questionar a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP), que permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição.

 

O documento conta com as assinaturas do presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, também do conselheiro federal Alberto Zacharias Toron, presidente da Comissão de Segurança Pública da OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo), e das advogadas Lizandra Nascimento Vicente e Bruna Santos Costa.

A ADPF esclarece que é nítida a incompatibilidade do art. 385 do CPP em condenar contra pedido do exercente da pretensão processual ou a despeito de não existir pretensão com o sistema processual inaugurado pela Constituição Federal, a partir do art. 129, I.

“Esse dispositivo, com máximo respeito, é inteiramente inadmissível após a Constituição de 88. Em primeiro lugar, porque a legitimidade para propor a ação penal pública é exclusiva do Ministério Público. E quando o Ministério Público pede absolvição, ele não opina, ele pede absolvição”, esclarece Patricia Vanzolini, presidente da OAB SP. “A sua opção é como se ele estivesse retirando a acusação, e, se ele está retirando a acusação, o juiz não pode condenar, porque isso significaria condenar alguém sem uma acusação formal”, acrescenta a dirigente da Ordem paulista. “Nós vamos aguardar agora o desenvolvimento dessa ação e esperamos que venha logo essa declaração de inconstitucionalidade.” 


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