Advocacia Trabalhista

04 de outubro de 2024 - sexta

OAB SP emite nota técnica requerendo uniformização da jurisprudência do TST em relação ao recolhimento do preparo recursal na Justiça do Trabalho

Iniciativa da Comissão da Advocacia Trabalhista tem por objetivo a revisão do teor da Súmula 128 do TST

A OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo), através de sua Comissão da Advocacia Trabalhista, emitiu nota técnica posicionando-se de forma contrária ao entendimento jurisprudencial de que o recolhimento do preparo recursal na Justiça do Trabalho não pode ser realizado por advogado constituído nos autos.

A manifestação ocorre pelo fato de que algumas turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vêm proferindo decisões declarando a deserção de recursos interpostos, quando constatado que o recolhimento das custas processuais e/ou dos depósitos recursais foi realizado por terceiros e não direta, e pessoalmente, pela parte envolvida no processo. Isso tem sido fundamentado com base na Súmula 128, item I, do TST, que aponta que ‘é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção”.

Para a OAB SP, isso configura violações da Constituição Federal (C.F.) em seu artigo 5°, incisos II e LV, pois ao impor obrigação sem que haja previsão legal, cerceia o contraditório e a ampla defesa; da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 8º, §2º, uma vez que súmulas de jurisprudência não podem restringir direitos legalmente previstos, nem criar obrigações que não estejam previstas em lei; do Código Civil (C.C.) em seus artigos 105, 304 e 305, pois além do advogado poder praticar todos os atos do processo, qualquer interessado na extinção de uma dívida, pode pagá-la; e do Código de Processo Civil em seu artigo 188, posto que o preparo recursal que, de forma clara e inequívoca, identifique as partes e dados do processo, atinge sua finalidade essencial.  

Tal interpretação por parte de algumas turmas do TST também tem gerado enorme insegurança jurídica, o que evidencia a necessidade do Tribunal Superior do Trabalho tomar as medidas necessárias para uniformizar o posicionamento a respeito do tema, em especial para a revisão do teor da Súmula 128.

Para tanto, além da nota técnica, a OAB SP também vai diligenciar junto à presidência do TST, solicitando a tomada de medidas para, com previsão no regimento interno, serem revistos os termos, dado o caráter relevante e urgente da questão.

“O objetivo da manifestação é externar firme posicionamento da OAB SP contra entendimento jurisprudencial que limita os direitos constitucionais à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição”, explica Gustavo Granadeiro Guimarães, presidente da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB SP. “A defesa da Constituição e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito é dever e obrigação da Ordem dos Advogados do Brasil”, complementa.


NOTA TÉCNICA DA COMISSÃO DA ADVOCACIA TRABALHISTA


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