Conselho Pleno

21 de outubro de 2024 - segunda

OAB propõe paridade no pagamento de honorários de sucumbência em Juizados Especiais

Conselheiro federal, Carlos José Santos da Silva (Cajé, OAB SP), considera injusta lei que limita ao recorrente vencido, a condenação à pagamento de honorários de sucumbência

Cajé (à esquerda) é conselheiro federal da OAB por São Paulo.


O Conselho Pleno da OAB aprovou, nesta segunda-feira (21/10), proposta de alteração legislativa vinculada ao Projeto de Lei (PL) 7.140/2017. A iniciativa modifica a redação do artigo 55 da Lei 9.099/95, que trata do pagamento de honorários de sucumbência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

A proposição aprovada pelo CFOAB foi apresentada pelo procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Alex Sarkis. Atualmente, a lei estabelece que apenas o recorrente vencido seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, o que o relator, conselheiro federal Carlos José Santos da Silva (OAB-SP), considera injusto. Segundo ele, essa regra desvaloriza o trabalho do advogado do recorrente que obtém sucesso em reverter uma decisão desfavorável.

A OAB propõe alterar o artigo 55 para que, em segundo grau, o advogado do recorrente que vencer também tenha direito aos honorários de sucumbência.

“A atuação do advogado na esfera recursal é de importância vital para ambas as partes: tanto para o recorrido que, a despeito de ter obtido decisão favorável, terá que se defender da insurgência da parte contrária para preservar o direito que foi reconhecido em seu favor; como também para o recorrente, que deverá impugnar fundamentadamente as razões da decisão recorrida para tentar obter a reversão do resultado que lhe foi desfavorável. A relevância do trabalho do advogado é, a meu ver, equivalente em ambas as hipóteses”, ressalta o relator.

Para Carlos José Santos da Silva, a fixação de honorários ao advogado do recorrente que sair vencedor não é incompatível com a ratio legis da Lei nº 9.099/1995, sendo, na verdade, consistente com a ampliação do acesso à Justiça. “À luz das disposições da legislação processual, bem como considerando a essencialidade da atuação do advogado em grau recursal e a necessidade de se assegurar tratamento paritário às partes, é coerente que o advogado do recorrente também faça jus aos honorários de sucumbência quando o recurso for provido”, completa o relator.

Confira a proposta de alteração da redação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aprovada pelo plenário do CFOAB:

“Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”

 

(Por: OAB Nacional).


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