A promulgação da Lei nº 15.040/2024 (Lei de Contrato de Seguro) é um marco para o Brasil. Fruto de um longo e cuidadoso processo de discussão e aprimoramento, no qual cooperou ativamente a OAB SP, por sua Comissão Especial de Direito do Seguro e Resseguro, em conjunto com o Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), essa conquista legislativa fez-se possível graças à dedicação de muitos e, especialmente, ao empenho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, do Exmo. Sr. Secretário de Reformas Econômicas, Marcos Barbosa Pinto, e do Exmo. Sr. Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, Alessandro Octaviani.
A lei moderniza e organiza o regime jurídico dos contratos de seguro, disciplinando questões antes tratadas apenas na jurisprudência e na doutrina e consolidando em um único diploma normas antes dispersas. É uma conquista legislativa que fortalece a confiança dos consumidores, assegura maior previsibilidade ao mercado e facilita a atuação dos profissionais do Direito.
Para a advocacia, a Lei nº 15.040/2024 é um instrumento valioso. Até então, a regulamentação dos contratos de seguro estava fragmentada entre dispositivos do Código Civil e do Decreto-Lei 73/66, além de normas infralegais, gerando insegurança interpretativa e dificultando o entendimento desse tipo contratual. Com a Lei nº 15.040/2024, temos, finalmente, um regime jurídico coeso, claro e alinhado às melhores práticas internacionais.
Um dos grandes méritos da nova lei é conferir maior previsibilidade às relações entre segurados, beneficiários e seguradoras. A antiga fragmentação normativa e a indeterminação de conceitos essenciais eram fontes recorrentes de disputas e interpretações divergentes nos tribunais. Esse cenário minava a confiança dos consumidores e gerava instabilidade jurídica. Com a Lei nº 15.040/2024, estão presentes as condições normativas adequadas para a criação de um ambiente jurídico mais estável e transparente, essencial para o funcionamento do mercado de seguros no Brasil.
Outro avanço relevante está no aperfeiçoamento das regras aplicáveis às principais figuras do contrato de seguro, como a declaração inicial do risco, o agravamento do risco e o aviso de sinistro. Ao adotar os mais sólidos e equilibrados entendimentos, validados inclusive pela experiência estrangeira, a nova lei evita que cláusulas genéricas ou conceitos abertos sejam usados indevidamente como fundamento para negativas de cobertura. Para os segurados, isso representa uma proteção efetiva contra práticas abusivas; para a advocacia, representa segurança técnica para fundamentar demandas.
Destaca-se também a exigência de autorização prévia para a cessão de posição contratual pelas seguradoras, medida que protege os segurados contra transferências arbitrárias e reforça a transparência nas relações contratuais. Tal exigência não apenas preserva as expectativas legítimas dos consumidores, mas também estabelece parâmetros claros para a sucessão de obrigações no mercado segurador.
O capítulo dedicado à regulação e liquidação de sinistros merece menção especial. As novas regras equilibram os interesses de segurados e seguradoras, fomentando uma apuração cuidadosa, responsável e célere, por parte do regulador de sinistros e da seguradora, a respeito das causas do sinistro e das suas consequências.
Ao dialogar com a melhor doutrina e refletir padrões internacionais de boas práticas, a lei coloca o Brasil em posição de destaque. A advocacia paulista celebra, portanto, a promulgação da Lei nº 15.040/2024 com entusiasmo e senso de responsabilidade. Que este marco legislativo se torne um símbolo do nosso compromisso com a construção de uma sociedade mais justa, equilibrada e segura.
Leonardo Sica
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB SP)
Ernesto Tzirulnik
Presidente da Comissão Especial de Direito do Seguro e Resseguro da OAB SP
Juliana Lopes Amaral Decoussau Machado
1ª vice-presidente da Comissão Especial de Direito do Seguro e Resseguro da OAB SP
Inaê Siqueira de Oliveira
2ª vice-presidente da Comissão Especial de Direito do Seguro e Resseguro da OAB SP