Advocacia Trabalhista

15 de abril de 2025 - terça

OAB SP se manifesta contra suspensão de ações sobre pejotização pelo STF

Secional paulista defende a competência da Justiça do Trabalho e critica decisão monocrática do STF que paralisa ações em todo o País


A Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB SP) divulgou nota pública nesta terça-feira (15) em que contesta a decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a tramitação de todos os processos no País que discutem a existência de fraude em contratos de prestação de serviços. A medida, tomada no âmbito do Tema 1.389 da repercussão geral, preocupa a advocacia trabalhista por paralisar ações relevantes para a garantia de direitos fundamentais.

Na manifestação, a OAB SP reafirma a competência constitucional da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvem vínculos empregatícios na contratação de pessoas jurídicas, a chamada pejotização. A entidade também destaca que o julgamento da licitude desses contratos deve considerar os fatos concretos de cada caso e seguir os princípios constitucionais e processuais que regem o Direito do Trabalho no Brasil.

Confira a nota na íntegra:

Em defesa da competência constitucional da Justiça do Trabalho

No julgamento de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou improcedente uma reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e afastando a existência da relação de emprego, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional debatida.

Diante disso, foi proposta a discussão do Tema nº 1389 de repercussão geral, para apreciar a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.

Nesta segunda-feira, 14 de abril, a sociedade brasileira foi surpreendida com a decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.

A OAB SP reitera seu entendimento de que a questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços deve ser analisada à luz do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, quando prevê que cabe à justiça especializada processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

Vale dizer, a Justiça do Trabalho detém, sim, a competência para apreciar a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços em cada situação concreta, à luz dos fatos alegados e provados, e isso não afronta o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324 (que reconheceu a validade constitucional de “diferentes formas de divisão do trabalho” e a “liberdade de organização produtiva dos cidadãos”).

É preciso lembrar, ainda, o teor do artigo 9º da CLT, quando prevê que "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Assim, se na causa de pedir de uma ação judicial tiver sido invocado o referido preceito legal, é mesmo a Justiça do Trabalho quem detém a competência de julgá-la.

Já a questão do ônus da prova nas referidas ações judiciais que debatem a existência de fraudes trabalhistas é matéria infraconstitucional, a ser resolvida em cada caso concreto com a aplicação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, podendo ser adotada a teoria da carga dinâmica, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

A OAB SP defende que o tema seja debatido com serenidade e que seja observada a técnica processual, cabendo ao STF a guarda da Constituição, mas respeitadas as manifestações de todas as instâncias da Justiça do Trabalho no exercício da competência que lhes é assegurada pela nossa lei maior.

Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo
 

Leonardo Sica
Presidente Secional

Otavio Pinto e Silva
Presidente da Comissão de Advocacia Trabalhista

 


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