Nesta terça-feira (31/8), a OAB-SP ingressou com agravo regimental no Tribunal Regional Federal – 3 Região - contra a decisão que suspendeu, no último dia 25, os efeitos da tutela antecipada na Ação Civil Pública, que determinava às entidades representativas dos servidores do Poder Judiciário do Estado de São, em greve há 60 dias, que mantivessem, no mínimo, 60% dos serviços em funcionamento. Essa paralisação deixou, até o momento, um saldo de 12 milhões de processos parados, sendo que, neste período, cerca de 300 mil audiências foram adiadas , conforme estimativa da OAB-SP. No recurso, a Ordem elenca uma série de cidades, onde a adesão à greve é de 100%, o que constitui um abuso do direito, considerado ato ilícito, segundo Art. 187 do Código Civil, porque causa prejuízo a outro, sem motivo legítimo.
“Estamos vivendo um quadro de anomia no que tange à greve dos servidores do Judiciário. Há um vácuo, porque Estado e TJ não buscam medidas efetivas para acabar com a paralisação. Precisamos reverter essa decisão, que está trazendo danos irreparáveis para a sociedade e para a Advocacia”, diz o presidente da OAB-SP – Luiz Flávio Borges D’Urso. Por conta do movimento de paralisação, sem perspectiva de solução, a Ordem tem recebido cerca de 400 consultas e reclamações diárias de advogados preocupados com os prejuízos que vem causando. “Há escritórios demitindo funcionários e caminhando para a insolvência, enquanto milhões de cidadãos, especialmente os mais carentes, estão impedidos de ser atendidos pelo Judiciário de São Paulo”, afirma o presidente.
Sobre a decisão agravada, a OAB SP requer a reinterpretação dos fatos e do direito, principalmente quando limita a questão a um confronto entre direito à greve e o direito dos filiados da OAB . A Ordem argumenta que não se está diante apenas de um conflito entre o direito coletivo da classe dos advogados e o direito dos servidores públicos de realizarem greve, mas de um conflito entre o direito “dos servidores do poder Judiciário do Estado de São Paulo de paralisarem esse serviço estatal com objetivo de obter reajustes salariais, e o direito de toda a sociedade de exercer seus direitos constitucionais, envolvendo aí o direito de ver resolvidas as lides com base no princípio da eficiência e da continuidade dos serviços públicos. “ Não se duvida que se estamos, também, diante de um interesse difuso, ou seja, toda a sociedade está tendo seu direito constitucional de amplo acesso ao Judiciário vetado pela greve ”, adverte D´Urso.
A Ordem também argumenta que o direito de greve, não pode ser absoluto e irrestrito, devendo ter limites, mesmo que sem lei regulamentadora, o que estaria contemplado na liminar concedida que, na realidade, não estaria negando o direito de greve, mas adequando-o para que seu exercício não tenha caráter abusivo. Também rebate que as entidades representativas dos servidores seriam partes ilegítimas no processo porque não possuem representatividade necessária às negociações de dissídios coletivos ou celebração de acordos, afirmando ser “público e notório que o movimento grevista não poderia se organizar sem um centro de coordenação e estímulo , que são, indubitavelmente, as associações agravadas”. O agravo também enfatiza que a greve dos servidores se configura um conflito sobre o qual não há mais qualquer entendimento particular, de modo que cabe ao Poder Judiciário solucioná-lo, garantido os direitos constitucionais básicos.
Somente na próxima quarta-feira (8/9) haverá nova assembléia estadual dos servidores, com poder para deliberar sobre os rumos do movimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo, através da Resolução 188/04 determinou o desconto dos dias parados nos contracheques dos funcionários grevistas. O TJ está descartando, inclusive, qualquer tipo de compensação, nem mesmo com saldo de banco de horas; abono; cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base.
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