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17 de maio de 2024 - sexta

OAB SP obtém decisão que proíbe cobrança de Imposto de Renda a advogados desligados da Previdência

A Ordem recomenda que os prejudicados aguardem julgamento e novas orientações para o ressarcimento

OAB SP recomenda que os advogados que foram prejudicados pelo desconto indevido, não ingressem nos autos Fonte: Agência Brasil

 

O mandado de segurança coletivo, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB SP), com pedido de liminar, objetivava a obtenção de provimento jurisdicional que reconhecesse a inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores pagos aos filiados, em razão do desligamento da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, previstos no art. 5º, § 1º, da Lei nº 16.877/2018, determinando-se que tais rendimentos fossem considerados como não tributáveis para todos os fins, isto é, seja para retenção pelo IR-fonte, seja para Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-base 2019.

Após o devido processo legal, sobreveio sentença confirmando a liminar e concedendo a segurança para afastar em definitivo a cobrança do imposto de renda sobre os valores pagos aos filiados do IPESP, em razão do seu desligamento da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, previstos no art. 5º, § 1º, da Lei nº 16.877/2018, determinando-se que as Autoridades Coatoras considerem tais rendimentos como não tributáveis para todos os fins, isto é, seja para retenção pelo IR-fonte, seja para Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-base 2019

O TRF 3ª Região recentemente, em sede de julgamento de apelação e reexame necessário, confirmou a r. sentença.

Ato contínuo, após o acórdão que negou provimento à apelação do IPESP e da UNIÃO e que confirmou a sentença que concedeu a segurança, foram apresentados nos autos recursos especiais pelo IPESP e pela UNIÃO. Desta forma, os autos aguardam o juízo de admissibilidade ao Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, no decorrer do processo, diversos advogados que foram lesados apresentaram petições para reaver os valores depositados pelo IPESP.   Tais pedidos foram indeferidos pelo desembargador Luis Antonio Johonsom Di Salvo, que determinou que não há o que prover quanto à transferência de valores devidos em decorrência do título judicial.

De acordo com  Di Salvo, os advogados estão devidamente representados pela OAB, que atua como substituta processual, e, não devem entrar com ações individuais para evitar tumulto e desordem processual.

Assim, a OAB SP recomenda que os advogados que foram prejudicados pelo desconto indevido, não ingressem nos autos, e sim aguardem o julgamento da decisão e novas orientações da OAB SP para o ressarcimento dos valores.

Os profissionais que tiverem dúvidas podem entrar em contato pelo e-mail  juridico@oabsp.org.br   ou pelo telefone: (11) 3291.4936.
 


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