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COMUNICADO CG nº438/16
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/Comunicados/Comunicado.aspx?Id=7254
PROVIMENTO CG Nº16/2016
COMUNICADO
Ref.: O Convênio pelo novo Código de Processo Civil e outros avanços.
1) Definidos os casos de nomeações em cumprimento de sentença nos alimentos. O (a) Advogado (a) conveniado atuará na fase de conhecimento (fixação de alimentos) e um (a) nova (a) será indicado para o cumprimento da sentença. Além dos honorários correspondentes à fase de conhecimento em acréscimo definiu-se pagamento para a fase de cumprimento de sentença na hipótese da fixação de alimentos.
Desse modo, o (a) Advogado (a) indicado para o cumprimento de sentença permanecerá no processo até que o débito seja pago ou até decorrido 60 dias do término da reprimenda restritiva de liberdade (prisão). Depois disso, um (a) novo (a) advogado (a) deverá ser indicado para cumprimento de sentença do próximo período de inadimplência.
Em todos esses casos de cumprimento de sentença a certidão será expedida, observando-se 60% do valor correspondente à antiga execução de alimentos.
2) Conseguimos um reajuste de 50% sobre o valor dos honorários arbitrados pelo Convênio para a atuação nos casos de defesa nos atos infracionais, corrigindo, assim, uma injustiça na remuneração que vinha sendo paga pela Defensoria nesses casos.
3) Nos casos de conciliação em que o (a) advogado (a) nomeado atuar para ambas as partes (autor e réu) receberá 100% do valor correspondente à ação. No entanto, havendo necessidade de indicação de advogado (a) para autor e outro (a) para o réu, a certidão corresponderá a 70% havendo conciliação, para cada Advogado.
4) Conseguimos corrigir o problema da extinção do processo sem julgamento do mérito, onde o (a) advogado (a) nomeado (a) tem que comprovar que não concorreu para a extinção do processo, acabando de vez com a necessidade de realização dos recursos de pagamento.
5) Conseguimos, ainda, o compromisso de início de implantação da certidão eletrônica para o segundo semestre desse ano, a fim de acabar com a devolução das certidões por “erro no preenchimento”, o que corresponde a mais de 90% dos casos de devolução de certidões.
Atenciosamente,
Comissão de Assistência Judiciária da OAB/SP